DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. OBRA - PARQUE DA BARRAGEM - 2. CONVÊNIO - PARANÁ TURISMO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 39624/99-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Interessado : Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA Sessão : 13/06/00 Decisão : Resolução 5291/00-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Impugnação de despesas referentes à conta da obra de base e canal na costa oeste (Parque da Barragem), no município de Foz do Iguaçu, na vigência de convênio firmado entre a SEMA e a Paraná Turismo. Procedência da impugnação, responsabilizando o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ao ressarcimento do valor despendido com a obra impugnada (doze milhões e duzentos e quatorze mil reais), com as devidas atualizações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, por maioria, resolve: I - julgar procedente a presente Impugnação de Despesa proposta pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, responsabilizando o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Sr. Hitoshi Nakamura, ao ressarcimento do valor efetivamente despendido com a obra impugnada, R$ 12.214.000,00 (doze milhões e duzentos e quatorze mil reais), com as devidas atualizações. II - Assinar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do item supra; III - Determinar, esgotados os prazos recursais, o encaminhamento do feito ao Ministério Público para as verificações que entender necessárias ao enquadramento da conduta irregular do impugnado às disposições da Lei 8429/92. Votaram nos termos acima, acompanhando o voto do Relator, os Conselheiros Rafael Iatauro, João Féder e Artagão de Mattos Leão (voto vencedor). O Conselheiro Henrique Naigeboren votou pela não procedência da Impugnação de Despesa (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente