CONTRATO 1. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - 2. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO MUNICÍPIO - 3. OBRA LICITADA - 4. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM QUE VISE EFEITOS FINANACEIROS RETROATIVOS - 5. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 13329/90-TC. Origem : Município de Xambrê Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 07/08/90 Decisão : Resolução 9168/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Xambrê, sobre restabelecimento de equilíbrio financeiro de normas adotadas para contrato existente, no que diz respeito a inadimplência de obrigações contratuais por parte daquela Municipalidade. Resposta Negativa nos termos da Informação nº 131/90 da Diretoria de Contas Municipais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 131/90 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor OCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 07 de agosto de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente