VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. FIXAÇÃO NA MESMA LEGISLATURA - 2. CF/88 - ART. 29, V. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 48058/94-TC. Origem : Município de Astorga Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 18/05/95 Decisão : Resolução 4050/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Ilegalidade da fixação da remuneração dos vereadores na mesma legislatura, conforme art. 29, V da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 38/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.195/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente