COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO 1. PROGRAMA GERAÇÃO DE RENDAS - 2. NÃO EXECUÇÃO DAS OBRAS. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 343030/01-TC. Origem : Município de Itaperuçu Interessado : Sr. Gentil Paske de Faria - ex-Prefeito Sessão : 03/04/03 Decisão : Resolução 1356/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Prestação de Contas de convênio entre o município e a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR, objetivando a construção de dois moinhos artesanais e uma unidade para beneficiamento de mel. Irregularidade das contas. Pagamentos sem a comprovação da execução das obras, previstas no termo de responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE: I - Desaprovar a presente comprovação de convênio, celebrado entre o MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU e a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família/ Fundo Estadual de Assistência Social, relativo ao exercício financeiro de 2000, na importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de acordo com a Informação nº 670/02, da Diretoria Revisora de Contas e do Parecer nº 2479, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. II - Determinar ao Sr. Gentil Paske de Faria, ex-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000), a devolução integral do recurso repassado, ao Tesouro Estadual, devidamente atualizado. III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão. IV - Encaminhar cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência institucional. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 3 de abril de 2003. NESTOR BAPTISTA Vice-Presidente no exercício da Presidência