COOPERATIVA DE TRABALHO 1. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 196098/99-TC. Origem : Município de Porto Barreiro Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/08/99 Decisão : Resolução 9067/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Deve-se evitar a contratação de cooperativas de trabalhos para prestar serviços públicos tendo em vista que os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71 prescrevem que as cooperativas não podem intermediar mão-de-obra. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente