SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 18038/91-TC. Origem : Associação dos Municípios do Noroeste Paranaense Interessado : Diretor Sessão : 28/11/91 Decisão : Resolução 13815/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Aos servidores municipais que ocupam Cargo em Comissão são assegurados, tanto aos estatutários como celetistas, o direito ao décimo terceiro salário, ao salário família, horas extras e gozo de férias anuais remuneradas. Aos celetistas ainda caberá o direito ao sistema previdenciário adotado pelo Município e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Já aos servidores comissionados estatutários aplica-se o disposto em estatuto próprio, além dos direitos assegurados constitucionalmente. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 263/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.817/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, onde o citado Parecer salienta a necessidade da observância ao princípio da Moralidade Administrativa (CF/88, art. 37, V) no qual o Cargo em Comissão, mesmo sendo transitório, deve ser preferencialmente, ocupado por servidores de capacitação técnica ou profissional.