CONTRATO - REAJUSTE 1. URV - 2. ILEGALIDADE. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 24813/95-TC. Origem : Município de Cascavel Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/11/95 Decisão : Resolução 10833/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. É ilícito o reajuste de qualquer forma ou por qualquer índice de contrato convertido em URV, durante o ano seguinte à sua conversão (Lei 8.880/94), estejam os contratos vencidos ou em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, conhece a Consulta, para, no mérito, responder que não é lícito reajustar de qualquer forma ou por qualquer índice, contrato convertido em URV, durante o ano seguinte à sua conversão (Lei 8.880/94), estejam os contratos vencidos ou em vigor, de acordo com a Informação nº 786/95 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 23.977/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência