TEMPO DE SERVIÇO 1. CONTAGEM. Relator : Auditor Ruy Baptista Marcondes Protocolo : 46033/94-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Zenir Furtado Krachinski Sessão : 27/12/94 Decisão : Resolução 9174/94-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Requerimento. Cômputo de 15 anos de exercício de advocacia, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, com base no § 2º do artigo 50 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, defere a contagem e averbação do tempo de 15 anos de exercício da advocacia para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, estes em número de 3 (três), totalizando 15% a partir da data da posse da interessada neste Tribunal, de acordo com o Parecer nº 27.278/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam o voto do Relator, Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES, os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e GOYÁ CAMPOS (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO FÉDER votou, quanto à percepção dos adicionais de 15%, pelo deferimento, todavia a partir da data da concessão (voto vencido). Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 1994. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência