APOSENTADORIA Relator : Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira Protocolo : 15019/91-TC. Origem : Município de Palotina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/11/91 Decisão : Resolução 13626/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. 1. Aposentadoria voluntária de servidor que não teve efetivo exercício em funções de magistério por exercer parte do tempo, serviços administrativos, não aufere o que dispõe o artigo 40, III, "b" da Carta Magna Federal, referente a contagem de tempo para aposentadoria. 2. A apuração de tempo de serviço deve ser feita em dias, convertendo-os em anos; os dias restantes até 182 não são computados, porém, se excederem a esse número, arredonda-se para um ano, contando tal tempo, apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, bem como as férias não gozadas ou sem recebimento correspondente, anteriores à 1989, podem ser contadas em dobro para efeitos de aposentadoria. As férias relativas à 1990 em diante devem ser usufruídas. 4. Cabe ao município que não possui sistema previdenciário próprio, criar uma Previdência ou conveniar-se com Órgão Federal ou Estadual. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 2.926/91 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 12.199/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.