SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA 1. PERMANÊNCIA NO CARGO - IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 448460/96-TC. Origem : Município de Inajá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/01/97 Decisão : Resolução 608/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de servidor permanecer em atividade após o ato de sua inativação, pois a aposentadoria extingüe o contrato de trabalho. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 9.530/96 e 28.384/96, respectivamente, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência