DESPESAS - PAGAMENTO 1. FATURA DE ÁGUA - OCUPAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL - DIVISÃO PROPORCIONAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 15585/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família Interessado : Secretária de Estado Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5811/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A melhor solução para a quitação mensal das faturas de água do Núcleo Regional de Paranavaí, haja vista que este ocupa apenas parte de um imóvel locado, é o desconto do valor pertinente junto com o aluguel do prédio, cujo total será dividido proporcionalmente entre todos os locatários, e lançado juntamente com o recibo de aluguel. Desaconselhável que o Núcleo pague o total da fatura para após buscar ressarcimento dos demais inquilinos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, com as sugestões da Informação nº 12/95 da 7ª Inspetoria de Controle Externo corroborada pelos Pareceres nºs 4.057/95 e 11.458/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência