APOSENTADORIA 1. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS - 2. PRAZO DE CARÊNCIA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 61854/98-TC. Origem : Município de Campina da Lagoa Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/08/98 Decisão : Resolução 11969/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Ao funcionário que se aposenta, e que prestava habitualmente horas extras, não é permitido incluir referida gratificação no cálculo dos proventos de aposentadoria sem que haja lei local que autorize. Tal matéria deverá ser regulamentada, se houver interesse público, estabelecendo-se prazo carencial para sua aplicação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.455/98 e 21.093/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente