DOAÇÃO 1 - DINHEIRO 2 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 265720/98-TC. Origem : Município de Cambará Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 01/10/98 Decisão : Resolução 14744/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Impossibilidade de doação de quantia em dinheiro para pessoa jurídica de direito privado. Criação de programa de incentivo, visando fomentar a atividade industrial, deverá ser feito através de lei especial, com a especificação dos requisitos necessários para as empresas interessadas obterem recursos, conforme art. 19 da Lei 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 171/98 e 25594/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 01 de outubro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente