SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 11605/90-TC. Origem : Município de Jardim Alegre Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/05/91 Decisão : Resolução 6322/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Jardim Alegre sobre complementação (mediante autorização Legislativa) de aposentadoria de servidor que sendo estatutário passe por força do regime imposto, a ser celetista. Resposta deste Tribunal informado que mesmo com lei municipal, é vedado ao Município suplementar aposentadoria de funcionário, cuja inativação se dê pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, na Resolução nº 6.322/91, responde negativamente à Consulta, informando ainda ao Consultante, que o instituto de aposentadoria está integrado no capítulo constitucional da Seguridade Social (cap. II) e que, nos termos do art. 22, alínea XXIII da Constituição Federal é competência da União legislar sobre a matéria.