SERVIDORES - REMUNERAÇÃO 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 36862/99-TC. Origem : Município de Nova Tebas Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5267/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de servidor municipal perceber remuneração superior à do Prefeito, conforme Constituição Federal, art. 37, XI. A aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 19/98, que fixa o limite da remuneração dos servidores aos valores percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal depende de edição de lei que fixará os subsídios destes Ministros. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.423/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente