SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS 1-SENTENÇA JUDICIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS 2-CF/88 - ART. 100 - DÉBITO - EXECUÇÃO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 39113/95-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Nagibe Chede Sessão : 12/03/96 Decisão : Resolução 2888/96-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Cumprimento do acórdão nº 1940-OE, do TJ-PR, objetivando pagamento, através de procedimento administrativo, das diferenças existentes entre o efetivamente pago e o devido, no período compreendido entre setembro de 1993 e agosto de 1995. Impossibilidade, devendo o interessado promover a execução do débito nos próprios autos do mandado de segurança, conforme artigo 100 da CF/88 e arts. 730 e 731 do C.P.C. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Rafael Iatauro, indefere o requerimento do interessado, pelas razões constantes no Parecer nº 25.925/95 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, e em razão da inexistência de dotação orçamentária neste Tribunal que possibilite o atendimento do pedido. Acompanharam o voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, nos termos acima descritos, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pelo indeferimento do pedido em virtude da inexistência de dotação orçamentária, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÃNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 12 de março de 1996 ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente