CONTRATO - REAJUSTE 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - 2. SERVIÇOS PERMANENTES - CONCURSO PÚBLICO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 45734/94-TC. Origem : Município de Centenário do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/05/95 Decisão : Resolução 4009/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Impossibilidade de aditamento dos contratos de locação de serviços odontológicos, diante da inexistência de cláusula contratual e previsão no instrumento convocatório da licitação, de reajuste do prazo do contrato. Alerta-se, ainda, que a forma de se contratar serviços permanentes é através de concurso público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 46/95 da Diretoria de Contas Municipais, pela impossibilidade de aditamento dos contratos de locação de serviços firmados com profissionais da área odontológica, diante da inexistência de cláusula contratual e previsão no instrumento convocatório da licitação, de reajustamento do valor do contrato; II - Alerta, ainda, à municipalidade, quanto à igual impossibilidade para prorrogação das contratações, e, não sendo o certame licitatório a forma correta de se contratar servidores para o exercício de funções permanentes, deverá o Município proceder à abertura de concurso público, para suprir as necessidades de seu quadro de pessoal. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente