FUNDO DE PREVIDÊNCIA 1. CARÊNCIA - 2. ENCARGOS - PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 87590/97-TC. Origem : Município de Santa Terezinha de Itaipu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/04/97 Decisão : Resolução 4619/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Durante o prazo de carência estabelecido pelo Fundo Previdenciário, os encargos com pagamento de inativos e pensionistas devem ser suportados pelo Tesouro Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.487/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e FRANCISCO BORSAR NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de abril de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente