TEMPO DE SERVIÇO - REGIME CELETISTA 1. ADICIONAIS - 2. LICENÇA ESPECIAL - 3. LEI MUNICIPAL. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 35905/97-TC. Origem : Município de Santo Inácio Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/02/98 Decisão : Resolução 1922/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de se utilizar tempo trabalhado sob regime celetista para efeitos de concessão de adicionais por tempo de serviço e licença especial, com base na lei que implantou o regime jurídico dos servidores públicos do município. Observância ao princípio da autonomia das entidades federativas, conforme a CF/88, art. 30, I. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 701/97 e 16.400/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente