SERVIDOR PÚBLICO - DISPOSIÇÃO FUNCIONAL 1. INTERESSE DO ÓRGÃO REQUISITANTE - 2. FORMALIZAÇÃO EM DOCUMENTO PRÓPRIO - 3. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 15380/95-TC. Origem : Município de Tibagi Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 08/06/95 Decisão : Resolução 4468/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Possibilidade de se colocar à disposição da Assembléia Legislativa, servidor do município ocupante do cargo de oficial administrativo, desde que haja interesse , e que esse interesse seja formalizado em documento próprio e publicado. Faz-se necessário, também, verificar a previsão da disposição funcional na legislação municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 388/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.903/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de junho de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente