DESPESAS 1. VEÍCULO PARTICULAR - 2. MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL - RESSARCIMENTO - 3. CE/89 - ART. 29. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 145402/97-TC. Origem : Município de Paranacity Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/07/97 Decisão : Resolução 10378/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do uso de veículo particular do Prefeito e de seus Secretários, com ressarcimento das despesas com combustível e manutenção por parte do município, conforme art. 29 da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 146/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência