SERVIDOR PÚBLICO - EXPEDIENTE -DISPENSA Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 16125/91-TC. Origem : Tribunal de Contas do Paraná - Conselho Superior Interessado : Beatriz Schiffer Duraes Sessão : 04/09/91 Decisão : Resolução 291/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Requerimento. Possibilidade da concessão de dispensa do expediente por período determinado, quando da necessidade do servidor público em freqüentar cursos de mestrado, conforme assegura o art. 251, § 1º e § 3º da Lei nº 6.174/70. O Tribunal de Contas, defere o requerimento apresentado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder.