CESSÃO - FUNCIONÁRIO CIVIL ESTATUTÁRIO 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 2. CE/89 - ART. 43. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 76673/98-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : 2ª Inspetoria de Controle Externo Sessão : 17/11/98 Decisão : Resolução 16740/98-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de cessão de funcionário civil estatutário da Administração direta para Sociedade de Economia Mista, considerando a vedação expressa no art. 43 da Constituição Estadual. Inaplicabilidade do Decreto 2245/93. pois é objeto de reserva de Lei, devendo, portanto, o Poder Executivo anulá-lo diante da sua ilegalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 2.414/98 e 12.277/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou pelo não conhecimento da Consulta por se tratar de Inspetoria deste Tribunal (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente