CONVÊNIO - IRREGULARIDADE 1. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - CE/89 - 2. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - PROCEDIMENTOS LEGAIS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 24059/95-TC. Origem : Município de Rebouças Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 12/09/95 Decisão : Resolução 8123/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Convênio celebrado entre o município e a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, em que os agentes comunitários de saúde são colocados à disposição do órgão municipal de saúde, sob a orientação do secretário municipal. Ilegalidade, por caracterizar-se burla aos procedimentos legais de investidura em cargo público e violação ao art. 39 da CE/89, que veda a terceirização do serviço público para realização de atividades que podem ser regularmente exercidas por servidores públicos aconselhando o município que admita diretamente os agentes de saúde, nos moldes previstos nas Constituições Federal e Estadual, mediante teste seletivo, se o trabalho for por prazo determinado ou realize concurso público, se a intenção for de continuidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 591/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 17.172/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente