SERVIDOR PÚBLICO 1. REMUNERAÇÃO - TETO SALARIAL. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 29357/98-TC. Origem : Município de Rio Branco do Ivaí Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 02/04/98 Decisão : Resolução 3935/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Em conformidade com o art. 37, XI da Constituição Federal, os servidores da Câmara Municipal não podem receber mais do que o percebido pelo Prefeito. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, no sentido de que os servidores da Câmara, conforme o art. 37, inciso XI da Constituição Federal, não podem receber mais que o percebido pelo Prefeito Municipal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente