SERVIDOR PÚBLICO 1. TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM - 2. MOBRAL. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 29515/95-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/11/95 Decisão : Resolução 10460/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. 1. Impossibilidade da contagem de tempo de serviço prestado junto ao MOBRAL para fins de aposentadoria, pois os documentos apresentados pelos requerentes não podem ser aceitos como prova. 2. O órgão responsável pela expedição do documento necessário para que este tempo seja reconhecido será aquele que celebrou a contratação e efetuou o pagamento pelos serviços prestados e que detenha as informações necessárias a demonstrar a existência desse vínculo de trabalho. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente à Consulta, quanto ao primeiro item formulado, tendo em vista que os documentos apresentados pelos requerentes não podem ser aceitos como prova, para efeitos da contagem de tempo de aposentadoria, e, quanto ao segundo item, no sentido de que o órgão responsável para a expedição de documento necessário ao reconhecimento do tempo de serviço será aquele que celebrou a contratação e efetuou o pagamento pelos serviços prestados e que detenha as informações necessárias a demonstrar a existência desse vínculo de trabalho, de acordo com o Parecer nº 23.701/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SIVA Vice-Presidente no exercício da Presidência