CONTRATO - REAJUSTE 1. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 198619/99-TC. Origem : Município de Santa Helena Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/08/99 Decisão : Resolução 8758/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade de reajuste do contrato de recapamento asfáltico durante a sua vigência para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ajustado no início do acordo. O reajuste deve ser feito nos termos do art. 65, inciso II, letra "d" e § 8º, da Lei 8.666/93, reafirmado pela Medida Provisória 1750-51/99. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 126/99 e 15.100/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, destacando que eventual reajuste contratual deve estar expressamente previsto no instrumento. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente