FÉRIAS - CONTAGEM EM DOBRO Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 27829/93-TC. Origem : Município de Centenário do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/10/93 Decisão : Resolução 33133/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Servidor Público - Pagamento em dobro de férias vencidas e não gozadas. Impossibilidade, haja vista o disposto no artigo 150 da Lei nº 6.174/70 e artigo 37 do ADCT da Carta Estadual; sendo, no entanto, possível ao servidor transformar o respectivo período em tempo de serviço em dobro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 35.203/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.