COMBUSTÍVEIS - AQUISIÇÃO 1. EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 437300/98-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 10/02/99 Decisão : Resolução 1233/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade da dispensa de licitação para compra de combustíveis e lubrificantes, considerando que existem no Município três postos diferentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 265/98 e 3.153/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente