CÂMARA MUNICIPAL - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. RECEITAS - 2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/00. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 137855/01-TC. Origem : Município de Jacarezinho Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/06/02 Decisão : Resolução 5169/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. As transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, e que compõem a dotação do FUNDEF, a parcela relativa ao ICMS retido pela União e transferido diretamente ao município (LC 87/96), inclusive a parcela devida ao FUNDEF, e os valores arrecadados a título de dívida ativa de natureza tributária incluem-se no somatório das receitas para fins de cálculo da dotação orçamentária da câmara municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 19/02 e 6.336/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 11 de junho de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente