Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 2319/93-TC. Origem : Secretaria de Estado da Comunicação Social Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 4ª ICE Sessão : 03/03/94 Decisão : Resolução 1401/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação impugnada. Irregularidade flagrante na contratação de serviços para transcrição datilográfica de material jornalístico veiculado em emissoras de televisão. Não bastasse a inexistência de nova licitação, vez que a primeira restou deserta, ainda outras falhas existiram quando da confecção do contrato, em desacordo com o edital convocatório. Impugnação da despesa, ficando determinado o ressarcimento da quantia dispendida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder: I - Julga procedente a presente Impugnação de Despesas procedida pela 4ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, considerando irregulares as despesas realizadas pela Secretaria de Estado da Comunicação Social. com a contratação da firma M&C Marketing e Comunicação, para serviços de transcrição datilográfica de material jornalístico veiculado em emissoras de televisão; II - Determina o ressarcimento das despesas, nos termos da lei.