LICITAÇÃO 1. DISPENSA - 2. FORNECEDOR EXCLUSIVO - 3. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 499153/01-TC. Origem : Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA Interessado : Superintendente Sessão : 26/02/02 Decisão : Resolução 1618/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade de dispensa do certame licitacional para aquisição de bem, que possui um único fornecedor no território nacional (art. 25, I da LF 8.666/93). Ainda, ocorrendo necessidade emergencial, poderá também ocorrer procedimento de dispensa de licitação para compra do bem (art. 24, IV da mesma lei), acompanhado de motivação administrativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer da 2ª Inspetoria de Controle Externo. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente