FUNCIONÁRIO PÚBLICO 1. ESTADUAL - 1.1. MILITAR - 2. REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DA PMPR - 3. VACÂNCIA DE CARGO - 4. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO - 5. ANULAÇÃO COM REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA QUE SE APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 11668/90-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 16/10/90 Decisão : Resolução 12336/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Secretaria de Estado da Administração sobre possibilidade de Reversão de aposentadoria de militar em havendo interesse do Comando Geral da Polícia Militar, devido a erro involuntário do interessado, em razão de publicação errônea de Lei Especial, em publicação interna do Comando, anexo 06, da PME. Resposta deste Tribunal no sentido de que o ato aposentatório seja revisto pela Administração e posteriormente encaminhado a esta Corte o ato anulatório para que se produza os efeitos legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, entende afirmativa a consulta formulada pelo Secretário de Estado da Administração e adota os termos do Parecer nº 14.356/90, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente