APOSENTADORIA - REGISTRO 1. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - 2. CE/89 - ART. 75, §5º. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 261364/97-TC. Origem : Município de Santo Antônio do Caiuá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 22/01/98 Decisão : Resolução 410/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Servidor dispensado de suas funções na Administração Pública, após concessão de aposentadoria pelo município não aguardando o registro pelo Tribunal de Contas. Deverão ser pagos os proventos de aposentadoria ao servidor, desde a data do seu afastamento, alertando o município da obrigatoriedade do servidor aguardar na atividade o registro do ato de inativação neste Tribunal. Art. 75, § 5º, CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.327/97 e 29.029/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente