DENÚNCIA 1. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 32694/94-TC. Origem : Município de Marilândia do Sul Interessado : Alice Sabino Rossi e outros (denunciantes) Osvaldo Augusto Zardo -Prefeito Municipal (denunciado) Sessão : 23/05/95 Decisão : Resolução 4128/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades ocorridas no âmbito da administração municipal. Funcionários concursados demitidos durante o período de estágio probatório, sem o devido processo administrativo, assecuratório da ampla defesa, sendo que pessoas das relações do denunciado foram admitidas para exercer as funções dos demitidos. Procedência da denúncia, no que concerne às demissões irregulares dos denunciantes, deixando-se de aplicar qualquer sanção, face a não caracterização de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a denúncia no que concerne às demissões irregulares dos denunciantes, deixando, no entanto de aplicar qualquer sanção face a não caracterização de dolo ou má-fé nos atos praticados e, mormente, porque tal matéria refoge da competência desta Corte de Contas; II - Concede o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam remetidos a esta Casa os processos de admissão de pessoal, para fins do disposto no inciso III, do artigo 71 da Constituição Federal; III - Dá ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 23 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente