VEREADORES - SUBSÍDIOS 1 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 2 - RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 33038/03-TC. Origem : Município de Maringá Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 15/05/03 Decisão : Resolução 2069/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Impossibilidade de majoração dos subsídios dos vereadores na atual legislatura, em razão da concessão de reajuste dos Deputados Estaduais, devido à previsão expressa do princípio constitucional da anterioridade ( CF/88, art. 29 VI ). Possibilidade de concessão de reposição salarial dos subsídios, podendo-se, excepcionalmente, adotar os mesmos índices aplicados à revisão dos vencimentos do funcionalismo público, a teor do art. 37, X, da CF/88 e do art. 57, da Lei Orgânica Municipal, limitada à recomposição do poder aquisitivo, desde que inexista previsão em ato fixatório específico em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 34/03 e 4899/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 15 de maio de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente