FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - CESSÃO 1. CONSELHO TUTELAR - REMUNERAÇÃO. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 195944/01-TC. Origem : Município de Ramilândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/03/02 Decisão : Resolução 2565/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Impossibilidade de cessão de funcionário público estadual a Município, considerando as limitações expressas nos artigos 43 e 44 da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Estadual 9198/90. Ciência aos órgãos estaduais da irregularidade de qualquer cessão funcional ausente o adequado tratamento legislativo da matéria. Impossibilidade de usar o salário mínimo como indexador da remuneração dos conselheiros tutelares do município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 6627/01 e 2198/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de março de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente