Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 9706/94-TC. Origem : Município de Jandaia do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/05/94 Decisão : Resolução 3718/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Doação de terreno de propriedade municipal à empresa particular. Conveniência de opção pela concessão de direito real de uso, por este atender melhor as necessidades de preservação do patrimônio público, observando-se a obrigatoriedade de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme art. 23, § 2º da LF 8.666/93, e a vedação de prazo de vigência indeterminado para os contratos firmados com o Poder Público, imposto no art. 57, § 3º da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde nos seguintes termos: I - Negativamente, em relação à PRIMEIRA PARTE da Consulta, (pedido da Empresa Princesa do Ivaí), de acordo com o Parecer nº 16.181/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Pela resposta, quanto à SEGUNDA PARTE, nos termos da Informação nº 349/94 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer supra citado, da Procuradoria do Estado, que esclarecem já haver entendimento desta Corte, quanto à opção pelo instituto da Concessão de Direito Real de Uso, (em lugar da doação), por melhor atender à necessidade de preservação do bem público, ressaltando-se, ainda, a obrigatoriedade de procedimento licitatório na modalidade de Concorrência, para a concessão, nos termos da Lei 8.666/93.