Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 23939/93-TC. Origem : Município de Barracão Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 21/10/93 Decisão : Resolução 33292/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Inconstitucionalidade da Resolução que vincula a remuneração da Edilidade à receita municipal. (art. 167, IV, da CF/88). Impossibilidade de alteração na legislatura em curso, devendo, o Município consulente, adotar a remuneração da legislatura anterior. Estando eivada do mesmo vício, ou ainda, em desacordo com o art. 29, V, da CF/88, por ser intempestiva, deve o consulente socorrer-se do ato inicial, cuja data há que ser anterior ao início da legislatura passada, desde que revestido das formalidades legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 800/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 34.303/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, desde que sem o vício de inconstitucionalidade. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.