SUBSÍDIOS DE VEREADORES - FIXAÇÃO 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - 3. INALTERABILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 436079/98-TC. Origem : Município de Farol Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5325/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A fixação da remuneração dos diretores de departamento depende de lei de iniciativa da Câmara desde que estes desempenhem atribuições que se identifiquem com as de ministro de estado. Impossibilidade da aplicação da Emenda Constitucional nº 19/98 a partir de sua promulgação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a referida Emenda não é auto-aplicável, exigindo norma em sentido formal, definindo os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que servem como teto para o Poder Público. Necessidade de adaptação da legislação infra-constitucional para sua aplicação integral. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , HENRIQUE NAIGEBOREN, responde o ítem "1" da presente Consulta, de acordo com o Parecer nº 245/98 da Diretoria de Contas Municipais e o ítem "2" pela impossibilidade de alteração da atual resolução que disciplina a questão remuneratória do Prefeito, do Vice e do Presidente da Câmara, tendo em vista o precedente firmado por esta Corte, conforme exarado na Resolução nº 13.182/98, em consulta idêntica formulada pelo Município de Campo Mourão . Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente