REMUNERAÇÃO - VEREADOR 1. VINCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - 2. CF/88 - ART. 29. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 421132/97-TC. Origem : Município de Nova Prata do Iguaçu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 24/03/98 Decisão : Resolução 3522/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de se vincular a remuneração dos vereadores àquela percebida pelos Deputados Estaduais. Forma de pagamento - Valores do exercício e legislatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 19/98 e 5.852/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de março de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente