CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 1. BEM IMÓVEL - ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO - 2. LEI AUTORIZATIVA E CONCORRÊNCIA. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 288505/97-TC. Origem : Município de União da Vitória Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/01/98 Decisão : Resolução 533/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade do município conceder a utilização de imóvel de sua propriedade para atividade de interesse público, mediante concessão de direito real de uso, alertando porém, que tal medida depende de Lei autorizativa e concorrência pública, como reza o artigo 17, § 2º e artigo 23, § 3º da Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 29.719/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente