CONVÊNIO 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 125123/99-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Secretária de Estado Sessão : 08/02/00 Decisão : Resolução 787/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade da consulente negociar com as entidades envolvidas uma redução no percentual da taxa de administração de convênios, pois este valor deverá apenas remunerar as despesas operacionais das entidades convenentes, sempre possibilitando a consecução do objeto do convênio. A fixação de qualquer percentual deverá sofrer criteriosa avaliação da razoabilidade e economicidade do ajuste. O Tribunal de Contas responde à Consulta, nos termos do voto escrito do Relator Conselheiro NESTOR BAPTISTA. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente