REVISÃO DE PROVENTOS 1. LICENÇA ESPECIAL - ACERVO - REGIME CELETISTA Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 25988/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração - SEAD Interessado : Jorge Monteiro Sessão : 13/02/96 Decisão : Resolução 1669/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Revisão de Proventos. Negativa de registro, tendo em vista a impossibilidade de contagem de acervo de licença especial, para servidores que prestaram serviço sob o regime celetista, sendo que o prazo de direito à concessão do benefício deve ser contado a partir do exercício do regime estatutário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro, João Cândido F. da Cunha Pereira, nega registro à presente Revisão de Proventos, devendo o processado retornar à SEAD para tornar sem efeito a Resolução nº 2.163/95-SEAD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.541, de 30 de junho de 1995, na parte referente à servidora, em conformidade com os Pareceres nºs 6.101/95 e 2.400/96, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1996. RAFAEL IATAURO Conselheiro no exercício da Presidência