VEREADOR 1. SUBSÍDIOS - VINCULAÇÃO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 42948/94-TC. Origem : Município de Nossa Senhora Senhora das Graças Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/07/95 Decisão : Resolução 6363/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta quanto à fixação dos subsídios dos vereadores. A vinculação dos vencimentos dos edis à receita do Município é expressamente proibida pela CF/88 em seus artigos 167, inciso IV e 29, incisos VI e VII. A mesma deve ser regulada e aprovada na legislatura anterior, sob pena de nulidade, conforme o artigo 29, inciso V da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 28/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.526/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência