DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. LF 8.666/93 - ART. 30, § 5º - 2. COMISSÃO DE LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 23873/94-TC. Origem : Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 6ª ICE Sessão : 16/11/95 Decisão : Resolução 10597/95-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação Impugnada. Acolhimento da proposta de impugnação, considerando viciado o convite da licitação sob nº 25/93, por afronta ao § 5º do artigo 30 da Lei 8.666/93, determinando-se a penalização dos agentes responsáveis através da promoção do devido processo administrativo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Presidente Nestor Baptista, acolhe a proposta de impugnação de despesa realizada pela 6ª Inspetoria de Controle Externo, considerando viciado o Convite sob nº 25/93, determinando-se a penalização dos agentes responsáveis através da promoção de processo administrativo. Votaram nos termos da decisão acima exposta os Conselheiros JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. O Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES, acompanharam o voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, pela procedência da proposta da impugnação, porém em caráter excepcional, sem aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de novembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente