ADMISSÃO DE PESSOAL 1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 46/94-TC. Origem : Município de Apucarana Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 20/12/94 Decisão : Resolução 9073/94-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Contratação de Pessoal. Irregularidade constatada em atos de admissão de servidores públicos, referente à inobservância ao princípio da publicidade. Negativa de registro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva: I - Desaprova a presente contratação de pessoal realizada pelo Município de Apucarana, e em conseqüência, nega-lhe registro; II - Determina o ressarcimento aos cofres públicos dos valores irregularmente dispendidos; III - Determina o encaminhamento de cópias destes autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis; Acompanharam o voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, o Conselheiro JOÃO FÉDER e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES (voto vencedor). Os Auditores FRANCISCO BORSARI NETO e GOYÁ CAMPOS, não obstante a irregularidade apontada, votaram pela legalidade e registro dos atos de contratação, em caráter excepcional, com advertência à municipalidade para que publique os atos administrativos editados, em observância ao princípio da publicidade consagrado constitucionalmente, de acordo com o Parecer nº 26.725/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte (voto vencido). Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 1994. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Vice-Presidente em exercício da Presidência