PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL 1. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO PARECER PRÉVIO - 2. CF/88 - ART. 31, § 3º. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 34114/94-TC. Origem : Município de Mandaguari Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 16/03/95 Decisão : Resolução 2003/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Ausência de vínculo entre o prazo para pronunciamento da Câmara Municipal sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e o prazo previsto no parágrafo 3º, do art. 31, da CF/88, em que as contas do município ficam à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.150/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 3.112/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente