FUNDO DE PREVIDÊNCIA - EXTINÇÃO 1. ENCARGOS - RESPONSABILIDADES 2.PATRIMÔNIO - DESTINAÇÃO Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 37197/95-TC. Origem : Município de Guaraniaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/02/96 Decisão : Resolução 2128/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da extinção do Fundo Previdenciário Municipal, passando o próprio Município a assumir, mediante lei, todos os encargos e responsabilidades referentes à gestão do Fundo, enquanto existente. Os valores carreados ao Fundo constituem patrimônio destinado aos servidores, devendo ser aplicados às finalidades definidas na lei que o criou. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro, João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.140/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.116/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente