COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO 1. RECURSOS - APLICAÇÃO FINANCEIRA - 2. LEI 8.666/93, ART. 116, § 4º. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 103946/02-TC. Origem : Município de Grandes Rios Interessado : Prefeita Municipal Sessão : 11/03/03 Decisão : Resolução 816/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Prestação de Contas de Convênio. Ampliação de escola municipal. Objetivos do convênio alcançados dentro das metas estabelecidas. Desaprovação considerando a falta de aplicação financeira dos recursos repassados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE I - Desaprovar a presente comprovação de convênio, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, relativo ao exercício financeiro de 2001, na importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). II - Determinar, à Sra. Sueli Esther Silva Lino, Prefeita Municipal, o recolhimento dos valores correspondentes à aplicação financeira de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no período de 10/04/01 até 02/10/01, ao Tesouro Estadual, devidamente atualizado, nos termos da Instrução nº 569/03, da Diretoria Revisora de Contas e do Parecer nº 1793/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal de Contas. III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 11 de março de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente